Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.163 de 19 de Setembro 1984
Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto neste Decreto-lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem em compensação de dívidas.