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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.163 de 19 de Setembro 1984

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto neste Decreto-lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem em compensação de dívidas.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.163 de 19 de Setembro 1984