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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.163 de 19 de Setembro 1984

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda que ajuizado poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda nacional, que fará os cálculos pertinentes, e sem prejuízo do posterior pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

Parágrafo único

Liquidado o débito, através de guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, esta oficiará ao juízo da execução, comunicando o fato.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.163 de 19 de Setembro 1984