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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.163 de 19 de Setembro 1984

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As Procuradorias da Fazenda Nacional poderão expedir avisos de cobrança dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, relativos aos benefícios previstos neste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.163 de 19 de Setembro 1984