Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.163 de 19 de Setembro 1984
Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios do artigo anterior, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.