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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.163 de 19 de Setembro 1984

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios do artigo anterior, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.