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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.163 de 19 de Setembro 1984

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.

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Art. 13

Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos tributários cujo valor seja inferior a seu custo de administração e cobrança.

Parágrafo único

O valor de que trata este artigo será estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.

Art. 13 do Decreto-Lei 2.163 de 19 de Setembro 1984