Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.163 de 19 de Setembro 1984
Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O § 2º do artigo 22 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 (...) 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora."