Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.160 de 30 de Abril de 1940
Altera alguns dispositivos da Lei de Promoções do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 6º, 20, 21 e 52 do decreto-lei nº 1.828, de 1º de dezembro de 1939, serão assim redigidos : " Art. 6º As promoções, segundo os princípios de antiguidade e merecimento, serão feitas em 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro. Art. 20 . Para a promoção ao posto de General de Brigada é necessário que os Coroneis possuam, além dos requisitos fixados nas alineas b, c e d, do art. 8º, mais os seguintes : (...) Art. 21 . A C. P. E. organizará o quadro de acesso para a Promoção ao posto de General de Brigada, ou de Serviços, relacionando os Coroneis que, além de terem atingido a primeira metade dos Quadros de cada arma, ou Serviço, satisfaçam os requisitos discriminados no artigo anterior Art. 52 . Mediante proposta da C. P. E., devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo, referida na letra d, do artigo 8º, o Governo poderá mandar reduzir este até a metade do tempo legal".