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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 216 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a execução do art. 188 da Constituição Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Promulgada, em texto completo, a nova Constituição Estadual, o Governador do Estado poderá, dentro em 60 dias, representar ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Procurador Geral da República, sôbre a constitucionalidade das suas disposições.

Parágrafo único

A representação terá efeito suspensivo, quanto à vigência das disposições impugnadas desde sua apresentação ao Procurador Geral da República, devendo o seu processo e julgamento obedecer à legislação em vigor.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 216 /1967