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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 216 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a execução do art. 188 da Constituição Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A reforma das Constituições dos Estados, para atender ao disposto no art. 188 da Constituição do Brasil promulgada a 24 de janeiro de 1967 , consiste primordialmente na modificação do respectivo texto, no que, implícita ou explìcitamente, tiver sido alterado ou fôr incompatível com as disposições constitucionais federais.

Parágrafo único

As normas da Constituição Federal que, sendo aplicáveis, não forem observadas na reforma da Constituição do Estado, consideram-se a ela automàticamente incorporadas, nos têrmos do art. 188 da Constituição Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 216 /1967