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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.151 de 5 de Julho de 1984

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.

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Art. 4º

O Conselho Nacional do Cinema-CONCINE baixará, mediante resolução, as normas para execução do disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.151 /1984