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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.151 de 5 de Julho de 1984

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.

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Art. 3º

Para cumprimento do previsto no artigo anterior o CONCINE levará em consideração a oportunidade e conveniência da aprovação do projeto, com vistas ao desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.151 /1984