Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.151 de 5 de Julho de 1984
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação em vigor, a isenção referida neste Decreto-lei fica condicionada à prévia apresentação de projeto de utilização, pelo importador, dos materiais e equipamentos, bem como à sua aprovação pelo Conselho Nacional do Cinema - CONCINE.