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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.151 de 5 de Julho de 1984

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.

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Art. 2º

Sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação em vigor, a isenção referida neste Decreto-lei fica condicionada à prévia apresentação de projeto de utilização, pelo importador, dos materiais e equipamentos, bem como à sua aprovação pelo Conselho Nacional do Cinema - CONCINE.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.151 /1984