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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.151 de 5 de Julho de 1984

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.

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Art. 1º

É concedida, até 30 de junho de 1985, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, para utilização em estúdios, salas exibidoras e laboratórios cinematográficos, bem como em instalações destinadas à transcrição de obras cinematográficas em matrizes de "vídeo tape" e à duplicação de obras cinematográficas em videocassetes.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se por obra cinematográfica, independente do gênero ou natureza, o registro de imagens em movimento, em qualquer bitola ou sistema, e segundo qualquer tecnologia, gravadas ou impressas em película, fita magnética, videodisco, videocassete, "vídeo tape" ou qualquer outro suporte, para exibição em cinema ou televisão ou veiculação sob qualquer outra forma.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.151 /1984