Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.151 de 5 de Julho de 1984
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida, até 30 de junho de 1985, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, para utilização em estúdios, salas exibidoras e laboratórios cinematográficos, bem como em instalações destinadas à transcrição de obras cinematográficas em matrizes de "vídeo tape" e à duplicação de obras cinematográficas em videocassetes.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se por obra cinematográfica, independente do gênero ou natureza, o registro de imagens em movimento, em qualquer bitola ou sistema, e segundo qualquer tecnologia, gravadas ou impressas em película, fita magnética, videodisco, videocassete, "vídeo tape" ou qualquer outro suporte, para exibição em cinema ou televisão ou veiculação sob qualquer outra forma.