Artigo 99 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 99
As disposições deste Regulamento aplicam-se, subsidiariamente, aos funcionários postos à disposição da Comissão Censitária Nacional.