Artigo 98 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 98
A Comissão Censitária Nacional regulará em resolução fundamentada os direitos e vantagens do pessoal Extranumerário e tarefeiro admitido pela Direção Central o pelas Delegacias Regionais do Serviço Nacional de Recenseamento para efeito de execução dos variáveis trabalhos censitários.
Parágrafo único
A fixação desses direitos e vantagens deverá ajustar-se, no que lhe for aplicável, á legislação vigente sobre a situação do pessoal Extranumerário e tarefeiro admitido pelos órgãos permanentes da administração federal.