Artigo 97 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 97
O Presidente da Comissão Censitária Nacional, poderá designar o Diretor da Divisão Técnica para exercer, no Distrito Federal, as funções de Delegado Regional, vedado, porém, qualquer acréscimo de remuneração.