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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 96

O Serviço Nacional de Recenseamento franqueará, igualmente, ao Conselho Nacional de Geografia, bem como aos órgãos técnicos nele integrados, todos aqueles dados censitários que puderem informar ou aclarar estudos geográficos, ou que forem úteis á execução de trabalhos de natureza especializada, tais como, por exemplo, mapas geográficos, fisiográficos, econômicos e outros.

Art. 96 do Decreto-Lei 2.141 /1940