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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 95

O Conselho Nacional de Geografia e os órgãos técnicos ao mesmo subordinados prestarão ao Serviço Nacional de Recenseamento, de maneira prática e oportuna, todo o concurso de que forem capazes, não só antes da execução dos censos, como durante a coleta dos dados primários e, posteriormente, na base da publicação dos respectivos resultados.

Art. 95 do Decreto-Lei 2.141 /1940