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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 94

Concluídos os trabalhos censitários, o arquivo do Serviço Nacional de Recenseamento será entregue ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que o poderá destruir, no todo ou em parte, constituindo-se responsável pelo caráter confidencial dos documentos que, julgados úteis ás suas atividades, lhe parecer conveniente conservar.