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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 93

Após a conclusão dos trabalhos nas Delegacias e na Direção Central, todo o mobiliário e equipamento do Serviço Nacional de Recenseamento serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que lhes dará o destino mais consentâneo aos interesses da estatística brasileira.

Art. 93 do Decreto-Lei 2.141 /1940