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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 91

A circunstância de a União assumir o ônus do Recenseamento não exclue, todavia, qualquer contribuição material, ou mesmo especificamente financeira, com que os Estados queiram tornar mais efetiva a sua participação no obra censitária nacional.