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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 90

As despesas decorrentes da execução do Recenseamento serão custeadas pelos cofres públicos federais, sem prejuízo, entre tanto, do regime de cooperação interadministrativa em que, nos termos da Convenção Nacional de Estatística, de 11 de agosto de 1936, repousa o sistema estatístico brasileiro.

Art. 90 do Decreto-Lei 2.141 /1940