JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Na coleta dos dados primários do censo demográfico serão usados quatro instrumentos fundamentais : o boletim de família, o boletim individual, a lista de domicílio coletivo e uma caderneta destinada ao censo predial e domiciliário.

§ 1º

Relativamente a cada indivíduo se indagará, no que lhe for aplicável: nome sexo, idade, condição no domicílio, se acha presente no domicílio, ou ausente do mesmo, eventual ou temporariamente, cor, defeitos físicos, limitados a surdo-mudez e cegueira, estado civil, número de filhos havidos, naturalidade e nacionalidade, extensiva a indicação aos ascendentes do primeiro grau, tempo de residência no Brasil, se nascido no estrangeiro, língua, religião, instrução recebida, ocupação principal e suplementar, e, finalmente, se é proprietário de imóvel, contribuinte ou beneficiário de instituição de previdência social ou individual.

§ 2º

Os questionários relativos aos edifícios públicos e habitações particulares conterão quesitos principais sobre os seguintes: caracteres: situações, natureza da construção, número de pavimentos, respectivas dependências e aplicações, condições de higiene e conforto, e quesitos complementares sobre a existência de veículos, aparelhos de rádio, plantação e criação doméstica.

§ 3º

Serão recenseados em cada domicílio, alem de todos os indivíduos, seus moradores ou não, que aí passarem a noite de 31 de agosto para 1 de setembro, os residentes efetivos ausentes na referida noite, inclusive os menores internados em estabelecimentos de ensino de quaisquer espécie.

§ 4º

Serão igualmente recenseados, em cada domicílio, as crianças cujo nascimento ocorrer na noite de 31 de agosto para 1 de setembro.

§ 5º

Não serão recenseados, em nenhum caso, as pessoas (inclusive recém- nascidos) que falecerem durante o curso da referida noite.

§ 6º

As informações relativas a brasileiros residentes no estrangeiro, ou temporariamente ausentes do Pais, serão coligidas por intermédio das autoridades consulares competentes, segundo instruções da Comissão Censitária Nacional, que solicitará, para esse fim, a cooperação do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º, §6º do Decreto-Lei 2.141 /1940