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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 89

As multas consideram-se rendas da União Federal e no processo para sua arrecadação, administrativo ou judicial, será observado, quanto á competência e forma, o que vigorar para a cobrança das multas impostas pela Fazenda Nacional.

XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89 do Decreto-Lei 2.141 /1940