Artigo 89 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 89
As multas consideram-se rendas da União Federal e no processo para sua arrecadação, administrativo ou judicial, será observado, quanto á competência e forma, o que vigorar para a cobrança das multas impostas pela Fazenda Nacional.
XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS