Artigo 88 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 88
Dentro de dez dias úteis, contados da intimação da auto ou portaria que impuser multa, e feito no mesmo prazo o depósito desta ou prestada fiança idônea perante a Delegacia Municipal do Recenseamento, o autuado poderá recorrer por simples petição fundamentada para o respectivo Delegado Regional e, da decisão deste, de dentro de quinze dias, para o Presidente da Comissão Censitária Nacional, que decidirá em última instância.
Parágrafo único
A portaria ou o auto não recorrido, ou ainda a decisão que o mantiver no todo ou em parte, constituirá título líquido e certo para o fim de instruir o executivo de cobrança da multa.