Artigo 87, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 87
Constituem infrações, passíveis de aplicação das penas estabelecidas, os seguintes casos : 1. Recusa formal de prestação de informações ou silêncio sistemático quanto às informações solicitadas. Penas: a) sendo o infrator pessoa física, detenção pessoal por prazo não excedente de 24 horas, até ser prestada a informação, instaurando-se processo penal pelo crime de desobediência, quando a informação não houver sido prestada ao fim do referido prazo;
b
sendo o infrator pessoa jurídica, multa condicional de duzentos mil réis a cinco contos de réis, revogável no caso de ser prestada a informação dentro do prazo de 48 horas, porém mantida, em definitivo, se tal não ocorrer. 2. Sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes nas informações prestadas. Penas : a) sendo o infrator pessoa física; multa de 1:00$0 a 1:000$0
b
sendo o infrator pessoa juridica, multa de 1:000$0 a 5:000$0, de 5:000$0 a 10:000$0 ou de 10:000$0 a 20:000$0, conforme a sua categoria patrimonial, sem excluir a pena aplicável ao representante ou preposto, como pessoa fisica, se autor ou co-autor da infração. 3. Recusa, por parte de empresas ou sociedades em gozo do favores dos cofres públicos, de colaboração regularmente solicitada para o preparo e execução do Recenseamento. Penas: multas de 1:000$0 a 1;500$0, de 1:500$0 a 2:000$0 ou de 2:000$0 a 5:000$0, conforme a categoria patrimonial do infrator.
§ 1º
Quando, nos dois primeiros casos especificados neste artigo, o infrator for empresa ou sociedade que goze concessão ou favores outorgados pela administração pública, as multas serão agravadas de 25 %.
§ 2º
Si a infração for cometida por brasileiro residente no estrangeiro ou temporariamente ausente do País, será imposta e inscrita no Tesouro Nacional, para efeitos legais, a multa de 200$0.