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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 86

Para efeito de aplicação das penas previstas, as pessoas jurídicas se distribuem em três categorias, de acordo com o valor do respectivo patrimônio, como segue : Primeira categoria - patrimônio inferior a 10:000$0; Segunda categoria - patrimônio de 10:000$0 a 100:000$0; Terceira categoria - patrimônio superior a 100:000$0.