Artigo 86 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 86
Para efeito de aplicação das penas previstas, as pessoas jurídicas se distribuem em três categorias, de acordo com o valor do respectivo patrimônio, como segue : Primeira categoria - patrimônio inferior a 10:000$0; Segunda categoria - patrimônio de 10:000$0 a 100:000$0; Terceira categoria - patrimônio superior a 100:000$0.