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Artigo 85, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 85

Compete impor as multas de que trata o presente Regulamento :

a

ao Presidente da Comissão Censitária Nacional e aos Delegados Regionais, Seccionais e Municipais, mediante portaria, quando verificarem diretamente a infração;

b

aos Agentes Recenseadores, mediante auto de verificação, lavrado em flagrante e subscrito por duas testemunhas.

§ 1º

A portaria ou o auto determinará o grau em que a multa for imposta, máximo, médio ou mínimo, conforme a gravidade da infração, que será, avaliada em função do embaraço que possa acarretar aos serviços do Recenseamento.

§ 2º

Cumpre ao Agente Recenseador dar imediata ciência, ao Delegado Municipal, de qualquer infração que autuar no desempenho de suas funções.

§ 3º

Sempre que indispensável, o Agente Recenseador requisitará, de acordo com o art. 2º do decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938, o auxílio da autoridade policial mais próxima, para lavrar autos de flagrante e, especialmente, para efetuar prisões nos casos de desobediência, desacato e outros delitos passíveis de pena de detenção pessoal, nos termos deste Regulamento e das leis vigentes.