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Artigo 84 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 84

A infração de qualquer das obrigações impostas, por lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de prestarem não só informações fidedignas para fins censitários, serão também os auxílios e a colaboração que Ihs forem solicitadas nos devidos termos, para preparo e execução dos censos, ficará, sujeita às penas discriminadas neste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade imputável ao autor ou autores, por crime funcional ou comum.