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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 83

São isentos de selo, como de quaisquer outros emolumentos fiscais exigíveis na espécie, os comprovantes de pagamentos feitos pelo Serviço Nacional de Recenseamento, a título de despesas de locomoção, carreto e outras de pronto pagamento, assim como de vencimentos, salários, ajudas de custo, diárias, prêmios, gratificações ou qualquer outra forma de remuneração por prestação de serviços ( art. 10 letra c), do decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938 ).

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DA COMPETÊNCIA E DO PROCESSO PARA A IMPOSIÇÃO DE PENAS

Art. 83 do Decreto-Lei 2.141 /1940