Artigo 83 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 83
São isentos de selo, como de quaisquer outros emolumentos fiscais exigíveis na espécie, os comprovantes de pagamentos feitos pelo Serviço Nacional de Recenseamento, a título de despesas de locomoção, carreto e outras de pronto pagamento, assim como de vencimentos, salários, ajudas de custo, diárias, prêmios, gratificações ou qualquer outra forma de remuneração por prestação de serviços ( art. 10 letra c), do decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938 ).
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DA COMPETÊNCIA E DO PROCESSO PARA A IMPOSIÇÃO DE PENAS