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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 82

As empresas de comunicações ou de transportes que criarem dificuldades ou opuserem óbices à utilização de seus serviços, quando regularmente solicitados por autoridade censitária para esse fim devidamente credenciada, incorrerão nas penalidades previstas neste Regulamento, ou nos dispositivos legais ou contratuais aplicáveis ao caso.

Art. 82 do Decreto-Lei 2.141 /1940