Artigo 82 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 82
As empresas de comunicações ou de transportes que criarem dificuldades ou opuserem óbices à utilização de seus serviços, quando regularmente solicitados por autoridade censitária para esse fim devidamente credenciada, incorrerão nas penalidades previstas neste Regulamento, ou nos dispositivos legais ou contratuais aplicáveis ao caso.