JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 81

A franquia postal telegráfica será utilizada exclusivamente na expedição de correspondência relativa a matéria dos serviços censitários, devendo a via telegráfica ficar reservada unicamente para os casos de comprovada urgência ou real necessidade, a critério e sob a responsabilidade da autoridade censitária expedidora.

Art. 81 do Decreto-Lei 2.141 /1940