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Artigo 80, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 80

A. Presidência da Comissão Censitária Nacional promoverá, junto aos órgãos da administração pública, ou junto as empresas concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, as providências destinadas a assegurar aos Delegados Regionais, ou a propostos seus devidamente credenciados, o direito às seguintes prerrogativas taxativamente estabelecidas, por lei, em benefício do Serviço Nacional de Recenseamento :

a

franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfia e radiotelefônica nas redes oficiais, bem como a utilização dos mesmos serviços nas instatalações de propriedade particular, neste caso mediante os acordos que se tornarem necessários;

b

facilidades de transportes exigidas pelo desenvolvimento da operação, observadas as reduções ou a gratuidade previstas em leis regulamentos ou contratos para as passagens e fretes concedidos a serviços públicos.

Art. 80, b do Decreto-Lei 2.141 /1940