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Artigo 79, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 79

Os delegados do Recenseamento, indistintamente, ficam sujeitos a uma fiança especial, que será prestada na forma deste Regulamento.

§ 1º

Afim de constituir a fiança especial de que trata o artigo, a Direção Central do Serviço Nacional de Recenseamento descontará, ou fará descontar, mensalmente, uma, importância igual à décima parte da remuneração vencida por cada um dos Delegados do Recenseamento, até a conclusão dos trabalhos censitários.

§ 2º

Terminados os trabalhos censitários, apresentarão os relatórios finais a que se refere o art. 35 deste Regulamento e aprovada, pelo Presidente da Comissão Censitária Nacional, a prestação de contas de cada um dos Delegados Regionais, o montante da fiança especial até então acumulado será automática e integralmente restituído ao respectivo beneficiário, mediante o competente recibo.

§ 3º

A fiança especial responderá pelas penalidades pecuniárias que, durante a execução dos trabalhos censitários, porventura forem impostas nos termos deste Regulamento, aos Delegados Regionais, Seccionais e Municipais.

IX

DAS FACILIDADES ASSEGURADAS AO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO

Art. 79, §3º do Decreto-Lei 2.141 /1940