Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os delegados do Recenseamento, indistintamente, ficam sujeitos a uma fiança especial, que será prestada na forma deste Regulamento.
§ 1º
Afim de constituir a fiança especial de que trata o artigo, a Direção Central do Serviço Nacional de Recenseamento descontará, ou fará descontar, mensalmente, uma, importância igual à décima parte da remuneração vencida por cada um dos Delegados do Recenseamento, até a conclusão dos trabalhos censitários.
§ 2º
Terminados os trabalhos censitários, apresentarão os relatórios finais a que se refere o art. 35 deste Regulamento e aprovada, pelo Presidente da Comissão Censitária Nacional, a prestação de contas de cada um dos Delegados Regionais, o montante da fiança especial até então acumulado será automática e integralmente restituído ao respectivo beneficiário, mediante o competente recibo.
§ 3º
A fiança especial responderá pelas penalidades pecuniárias que, durante a execução dos trabalhos censitários, porventura forem impostas nos termos deste Regulamento, aos Delegados Regionais, Seccionais e Municipais.
IX
DAS FACILIDADES ASSEGURADAS AO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO