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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 77

Das penas impostas por transgressão do regime disciplinar, cabe recurso para a autoridade censitária superior à que houver promovido a punição.