Artigo 76, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 76
Do ponto de vista da eficiência funcional, constituem transgressão disciplinar, punível com suspensão temporária de exercício, dispensa definitiva do mesmo ou retenção de remuneração vencida, conforme os critérios que forem estabelecidos nas instituições expedidas pela Direção Central, as seguintes faltas :
a
negligência no cumprimento de determinações recebidas sobre matéria de serviço;
b
morosidade injustificada na execução do trabalho distribuido, ou impontualidade na entrega das tarefas sujeitas a prazo prefixado;
c
inobservância das ordens ou instruções de serviço, uma vez que disso advenha prejuizo para o mesmo;
d
incidência em erros grosseiros, equívocos evitáveis ou deficiências injustificaveis;
e
mau aproveitamento ou abuso do material e equipamento.