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Artigo 75, Alínea f do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 75

Do ponto de vista da retidão de proceder, constituem transgressão disciplinar grave, punível com dispensa sumária de funções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades que o caso requerer, de acordo com a lei :

a

a violação do carater estritamente confidencial. Assegurado por lei, às informações prestadas para fins censitários, ou do sigilo imposto em matéria de serviço, pela natureza deste;

b

a falsificação ou adulteração, nos instrumentos de coleta, de informações censitárias prestadas;

c

a percepção de quaisquer proventos a título de retribuição por ajuda prestada para o devido preenchimento dos questionários,

d

o recebimento de gratificação por informações prestadas em assuntos de serviço;

e

a aceitação de compensações para defesa de interesses pessoais de terceiros junto aos orgãos censitários;

f

o desvio de valores ou material pertencentes ao Serviço Nacional de Recenseamento,

g

a desobediência a ordens, regulamentos ou instruções em vigor;

h

a irreverência para com os superiorcs hierárquicos e a falta de urbanidade para com o público;

i

a incontinência de linguagem, prática de atos turbulentos ou contrários à moral e aos bons costumes;

i

a divulgação de resultados censitários sem autorização superior;

l

a execução de trabalhos de interesse exclusivamente pessoal ou de terceiros em combinação com os serviços inerentes às funções do cargo censitário e com o aproveitamento das oportunidades oferecidas pelo exercício dessas funções.

Art. 75, f do Decreto-Lei 2.141 /1940