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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 74

Do ponto de vista da regularidade de freqüência, constitui transgressão disciplinar grave, sujeita a pena de suspensão temporária ou, na reincidência, de dispensa de funções, a sucessão de faltas ao serviço de que resultem prejuízos ou perturbações no andamento dos trabalhos, salvo a ocorrência de circunstâncias atenuantes diretamente provadas, mediante comunicação hábil e tempestiva, ao Diretor da Divisão Administrativa.

Art. 74 do Decreto-Lei 2.141 /1940