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Artigo 73, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 73

No regime disciplinar a que fica sujeito o pessoal do recenseamento, são requisitos essenciais :

a

regularidade de freqüência;

b

retidão de proceder;

c

eficiência funcional.

Parágrafo único

Os critérios de apreciação de cada uma das três condições enumeradas no artigo serão fixados, pormenorizadamente, em "instruções especiais", pela Direção Central do Serviço Nacional de Recenseamento.

Art. 73, a do Decreto-Lei 2.141 /1940