Artigo 72 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os empregados do recenseamento são responsáveis pela integridade e conservação dos móveis, máquinas, objetos e utensílios entregues a seu uso, bem como pelo emprego do material de expediente e de consumo, cujo desperdício ou desvio deverão indenizar.