Artigo 71 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 71
No desempenho das funções que lhe forem atribuídas, os empregados do recenseamento deverão agir com zelo irrepreensível, máxima diligência e em plena conformidade com o regime disciplinar a que se achem sujeitos, tendo contentemente em vista o caráter confidencial inviolável das informações coligidas para fins censitários.