JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 70

As atribuições do pessoal censitário serão as que, de acordo com a categoria funcional de cada empregado, forem respectivamente estabelecidas pelos diretores de Divisão do órgão central e pelos Delegados Regionais, mediante instruções aprovadas pelo Presidente da Comissão Censitária Nacional.