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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 7º

A propaganda do Recenseamento, conduzida segundo os métodos publicitários modernos, deverá ser extensiva a todo o território nacional, precedendo e apoiando, com intensidade crescente, as diversas fases da operação censitária.

Parágrafo único

A participação efetiva na publicidade censitária, seja por empresas jornalísticas, rádio-difusoras, comerciais, industriais, concessionárias de serviços públicos, seja por organizações de classe, associações culturais, sindicatos, clubes desportivos e demais entidades coletivas, seja, finalmente, por pessoas físicas, intelectuais, escritores, jornalistas, professores, agentes comerciais ou quaisquer outros, será considerada serviço relevante ao País.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.141 /1940