Artigo 69 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Serviço Nacional de Recenseamento, em colaboração com o Conselho Nacional de Geografia, imprimirá, como parte integrante do plano censitário de 1940, a Carta Geral do Brasil ao milionésimo, ora a cargo do Serviço de Geografia e Estatística Fisiográfica.
VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL E DO REGIME DISCIPLINAR