Artigo 67 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 67
Alem das séries nacional e regionais, será ainda publicada, complementarmente, dividida em tantos fascículos distintos quantos os assuntos tratados, a série dos prontuários a cujo preparo o material informativo censitário se prestar, e cuja divulgação possa ser útil à administração e ao público em geral.
Parágrafo único
Esta série terá por titulo geral "Indicador Censitário".