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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 67

Alem das séries nacional e regionais, será ainda publicada, complementarmente, dividida em tantos fascículos distintos quantos os assuntos tratados, a série dos prontuários a cujo preparo o material informativo censitário se prestar, e cuja divulgação possa ser útil à administração e ao público em geral.

Parágrafo único

Esta série terá por titulo geral "Indicador Censitário".