Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 65
Tanto a série nacional como cada parte distinta da série regional terá um volume introdutório, formado de monografias especializadas sobre os aspectos fundamentais da vida nacional, ou da vida regional e municipal, conforme o caso.
Parágrafo único
Da elaboração dessas monografias serão incumbidos especialistas de renome em cada assunto, afim de que o acervo de informações qualitativas e quantitativas, coligidas e elaboradas pelo Serviço Nacional de Recenseamento seja apresentado ao público juntamente com estudos técnicos ou históricos sobre os aspectos da vida brasileira investigados pelo Recenseamento.