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Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 64

A série regional compreenderá tantas partes quantas as unidades da Federação, desdobrando-se cada parte em tantos tomos quantos necessários.

Parágrafo único

Os volumes da série regional serão organizados segundo esquema análogo ao da série nacional e terão por base, para a distribuição geográfica dos resultados, ou somente a divisão municipal, ou esta e a distrital simultaneamente, conforme plano sistemático que contemple as circunstâncias peculiares a cada categoria de resultados.