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Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 63

A população dos resultados do recenseamento será feita em duas séries de volumes - a série nacional e série regional , incluindo para cada censo , uma exposição analítica e comparativa graficamente ilustrada .

§ 1º

A série nacional compreenderá tantos volumes quantos os distintos censos realizados, desdobrando-se cada volume em tantos tomos quantos necessários.

§ 2º

No que se referir a cada ordem de fenômenos coletivos observados, os volumes da série nacional apresentarão, em seus quadros, através das totalizações, números relativos e outros recursos técnicos pertinentes, apenas a síntese nacional dos resultados e o seu desdobramento, pelas unidades da Federação, em condições de imediata comparabilidade.