Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 63
A população dos resultados do recenseamento será feita em duas séries de volumes - a série nacional e série regional , incluindo para cada censo , uma exposição analítica e comparativa graficamente ilustrada .
§ 1º
A série nacional compreenderá tantos volumes quantos os distintos censos realizados, desdobrando-se cada volume em tantos tomos quantos necessários.
§ 2º
No que se referir a cada ordem de fenômenos coletivos observados, os volumes da série nacional apresentarão, em seus quadros, através das totalizações, números relativos e outros recursos técnicos pertinentes, apenas a síntese nacional dos resultados e o seu desdobramento, pelas unidades da Federação, em condições de imediata comparabilidade.